Via de regra, nos contratos de locação de imóveis, sejam eles para fins comerciais ou residenciais, há previsão para reajuste anual do valor locativo, sendo comum nesse tipo de relação as partes contratantes elegerem o IGP-M como índice de correção.

O IGP-M é o Índice Geral de Preços do Mercado, medido pela Fundação Getúlio Vargas, formado pela média de três índices que refletem a economia, a saber: IPA (Índice de Preços ao Produtor Amplo), com peso de 60%; IPC (Índice de Preços ao Consumidor), com peso de 30% e o INCC (Índice Nacional de Custos da Construção), com peso de 10%. 

Em maio de 2021, o IGP-M subiu para 4,10%, acumulando alta de 14,39%, no ano, e de 37,04% em 12 meses. Traçando um comparativo com o mesmo período do ano anterior, o índice havia subido apenas 0,28% e acumulava apenas 6,51% em 12 meses. 

O histórico de correção do IGP-M aponta que a alta atual é fato excepcional, tendo registros de aumento semelhante apenas em dezembro de 2002.           

Isso quer dizer que a correção do aluguel pelo IGP-M, assim considerando a alta dos últimos 12 meses, pode resultar em um grande desequilíbrio contratual, colocando o locatário em posição desvantagem em relação ao locador. 

Assim, a pergunta que se faz é: é possível alterar o índice de correção em contratos de locação? Sim, é possível e justifico. 

Em que pese o princípio da força obrigatória dos contratos, fato é que a lei autoriza qualquer contratante a pleitear a revisão dos contratos, notadamente quando preenchidos os requisitos legais. Tratando-se de contrato de locação, o locatário pode pedir a revisão judicialmente após o decurso de três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente revisado. 

Antes, porém, de acionar a Justiça, é importante o contato pessoal com o locador em busca de uma composição amigável, cujo resultado poderá ser altamente satisfatório e mais econômico a ambas as partes. Não surtindo resultado a tentativa amigável (e preenchidos os requisitos legais), aí sim caberá ao locatário pleitear judicialmente a revisão do índice de correção e até mesmo do próprio aluguel.

Em decorrência da crise sanitária instalada em todo mundo decorrente da pandemia da COVID-19, diversas ações judiciais foram propostas objetivando a revisão de cláusulas contratuais, em especial as relativas ao índice de correção de valores, tendo havido diversas decisões favoráveis aos locatários, no intuito de tornar os contratos mais justos e equilibrados, substituindo o índice de correção do IGP-M por outro que melhor reflita a inflação no país.

Assim, ressalvadas as particularidades de cada caso concreto, é direito dos locatários, uma vez esgotados os meios amigáveis de composição e preenchidos os requisitos legais, a acionarem o Poder Judiciário em busca da revisão contratual, a fim de substituir o índice de reajuste do aluguel, via de regra o IGP-M, por outro que melhor reflita a inflação no país.

 

Junho de 2021.

Adriano Cassimiro
OAB/SP 264.940
Rojas & Siqueira Sociedade